Legislação Informatizada - LEI Nº 5.903, DE 9 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.903, DE 9 DE JULHO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Tranporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação
dos cargos de provimento efetivo, das Categorias funcionais dos Grupos a que se
refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimento:
I - Grupo - Atividades de Apoio
Legislativo
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
SF-AL-8
.....................................................................................................5.200,00
SF-AL-7
.....................................................................................................4.600,00
SF-AL-6
.....................................................................................................3.900,00
SF-AL-5
.....................................................................................................3.600,00
SF-AL-4
.....................................................................................................2.400,00
SF-AL-3
.....................................................................................................2.000,00
SF-AL-2
.....................................................................................................1.500,00
SF-AL-1
.....................................................................................................1.300,00
II - Grupos - Serviços Auxiliares
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
SF-SA-6
.....................................................................................................2.300,00
SF-SA-5
.....................................................................................................1.900,00
SF-SA-4
.....................................................................................................1.500,00
SF-SA-3
.....................................................................................................1.000,00
SF-SA-2
........................................................................................................900,00
SF-SA-1
........................................................................................................600,00
III - Grupo - Serviços de Transporte Oficial e
Portaria
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
SF-TP-5
.....................................................................................................1.200,00
SF-TP-4
.....................................................................................................1.000,00
SF-TP-3
........................................................................................................900,00
SF-TP-2
........................................................................................................700,00
SF-TP-1
........................................................................................................500,00
Art. 2º As diárias de que trata a Lei
nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim a
gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os
Grupos, de que trata essa Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos
vencimentos fixados no artigo anterior.
§
1º. A partir da vigência dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que
se refere o art. 1º, cessará, para os respetivos ocupantes, o pagamento das
vantagens especificadas neste artigo.
§
2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal, do
Senado Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou
transportados para Categorias funcionais integrantes dos demais Grupos,
estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por
tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal do Senado Federal, que
forem incluídos os Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e
criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada na
forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Aos atuais
funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber,
mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferido de acordo com a
legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos
parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 4º Os inativos farão jus à
revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de
Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado
de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro
de 1973.
§ 1º. Para efeito do disposto
neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos
proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do
provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas
nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º. O
vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a
classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e
símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.
§ 3º. O reajustamento, resultante da
revisão prevista neste artigo, será devido a partir da data da publicação dos
Atos de inclusão de cargos para a Categoria funcional respectiva.
Art. 5º Os vencimentos fixados no
artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de
Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais
correspondentes.
Art. 6º Observado o
disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos
recursos orçamentários próprios do Senado Federal, bem assim por outros recursos
a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1973, Página 6652 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)