Legislação Informatizada - LEI Nº 5.903, DE 9 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.903, DE 9 DE JULHO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Tranporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, das Categorias funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimento:

     I - Grupo - Atividades de Apoio Legislativo 
                                                                                                                 Vencimentos
   Níveis                                                                                                    Mensais(Cr$)
  SF-AL-8 .....................................................................................................5.200,00
  SF-AL-7 .....................................................................................................4.600,00
  SF-AL-6 .....................................................................................................3.900,00
  SF-AL-5 .....................................................................................................3.600,00
  SF-AL-4 .....................................................................................................2.400,00
  SF-AL-3 .....................................................................................................2.000,00
  SF-AL-2 .....................................................................................................1.500,00
  SF-AL-1 .....................................................................................................1.300,00
      II - Grupos - Serviços Auxiliares
                                                                                                                 Vencimentos
  Níveis                                                                                                     Mensais(Cr$)
  SF-SA-6 .....................................................................................................2.300,00
  SF-SA-5 .....................................................................................................1.900,00
  SF-SA-4 .....................................................................................................1.500,00
  SF-SA-3 .....................................................................................................1.000,00
  SF-SA-2 ........................................................................................................900,00
  SF-SA-1 ........................................................................................................600,00
     III - Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria
                                                                                                                Vencimentos
  Níveis                                                                                                    Mensais(Cr$)
  SF-TP-5 .....................................................................................................1.200,00
  SF-TP-4 .....................................................................................................1.000,00
  SF-TP-3 ........................................................................................................900,00
  SF-TP-2 ........................................................................................................700,00
  SF-TP-1 ........................................................................................................500,00

     Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos, de que trata essa Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      § 1º. A partir da vigência dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o art. 1º, cessará, para os respetivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

      § 2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal, do Senado Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transportados para Categorias funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal do Senado Federal, que forem incluídos os Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

      Parágrafo único. Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferido de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

     Art. 4º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

      § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

      § 2º. O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

      § 3º. O reajustamento, resultante da revisão prevista neste artigo, será devido a partir da data da publicação dos Atos de inclusão de cargos para a Categoria funcional respectiva.

     Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais correspondentes.

     Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1973, Página 6652 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)