Legislação Informatizada - LEI Nº 5.893, DE 19 DE JUNHO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.893, DE 19 DE JUNHO DE 1973
Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1973, Página 5937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)