Legislação Informatizada - LEI Nº 5.893, DE 19 DE JUNHO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.893, DE 19 DE JUNHO DE 1973

Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
       
        "Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1973, Página 5937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)