Legislação Informatizada - LEI Nº 5.884, DE 30 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.884, DE 30 DE MAIO DE 1973
Autoriza a União a subscrever aumento de capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista, de acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, na forma desta Lei.
Art. 2º A integralização do aumento de capital será:
I - em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e
II - com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º
A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente
Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:
22.00 -
Ministério da Minas e Energia
22.02 - Secretaria
Geral
22.02 - 1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB.
§ 2º
A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será
precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos
designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será
publicada no Diário Oficial , no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.
Art. 3º Os dividendos,
que couberem à União por sua participação na sociedade, serão contabilizados
pela CAEEB, como crédito da União, para aumento de seu capital.
Art. 4º. Fica acrescentado parágrafo único, ao
artigo 2º, da Lei número 5.736, de 22 de novembro de
1971:
"Parágrafo único. A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto."
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1973, Página 5249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 30 Vol. 3 (Publicação Original)