Legislação Informatizada - LEI Nº 5.865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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LEI Nº 5.865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

     Art. 2º. A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

3. RECEITA DO TESOURO
      Cr$1,00
3.1 - Receitas Correntes ............................................................................. 589.030.300
  Receita Tributária ....................................................... 212.540.000  
  Receita Patrimonial .................................................... 1.321.000  
  Receita Industrial ....................................................... 236.000  
  Transferências Correntes ............................................ 363.393.000  
  Receitas Diversas ...................................................... 11.540.300  
3.2 - Receitas de Capital ............................................................................. 117.139.800
  Alienação de Bens, Móveis e Imóveis ......................... 101.000  
  Transferências de Capital ............................................ 117.037.800  
  Outras Receitas de Capital ......................................... 1.000 --------------------
  TOTAL .....................................................................   706.170.100
    

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Exclusive Transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes ............................................................................. 70.042.316
2.2 - Receitas de Capital ............................................................................. 65.402.150
  TOTAL ................................................................................................. 135.444.466
  TOTAL GERAL DA RECEITA ............................................................ 841.614.566


     Art. 3º. A Receita do Distrito Federal será realizada:

      I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e
      II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

     Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

      I - Despesa do Tesouro; e
      II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

     Art. 5º. A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA
  Cr$1,00
Administração ............................................................................................ 153.615.200
Agropecuária .............................................................................................. 27.334.000
Assistência e Previdência............................................................................ 13.981.000
Defesa e Segurança ................................................................................... 97.560.000
Educação .................................................................................................. 167.989.400
Energia ...................................................................................................... 13.900.000
Habitação e Planejamento Urbano ............................................................... 74.835.000
Saúde e Saneamento ................................................................................. 125.814.500
Transporte ................................................................................................. 31.141.000
TOTAL ....................................................................................................... 706.170.100

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Executivo  
Gabinete do Governador ............................................................................... 7.057.000
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... 8.034.000
Departamento de Turismo ............................................................................. 2.656.000
Procuradoria Geral ........................................................................................ 6.695.000
Secretaria de Administração .......................................................................... 28.858.000
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................ 27.334.000
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................. 163.205.400
Secretaria de Finanças .................................................................................. 67.720.000
Secretaria do Governo ................................................................................... 29.318.200
Região Administrativa I - Brasília................................................................... 1.647.000
Região Administrativa II - Gama .................................................................... 3.088.000
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................... 3.939.000
Região Administrativa IV - Brazilândia ........................................................... 1.681.000
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................... 2.699.000
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................. 2.109.000
Secretaria de Saúde ..................................................................................... 96.911.500
Secretaria de Segurança Pública .................................................................. 32.722.000
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................... 37.873.000
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................ 26.915.000
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................... 17.993.000
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .......................................... 1.236.000
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ......................................................... 14.236.000
Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................... 12.381.000
Secretaria de Viação e Obras ........................................................................ 117.219.000
SUBTOTAL ................................................................................................... 698.476.100
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................... 7.694.000
TOTAL .......................................................................................................... 706.170.100

     Art. 6º. A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
 
1. DESPESA POR PROGRAMA
  Cr$1,00
Agropecuária ................................................................................................... 12.966
Assistência e Previdência ................................................................................ 14.500
Educação ........................................................................................................ 100.000
Habitação e Planejamento Urbano ................................................................... 13.150.000
Saúde e Saneamento ...................................................................................... 121.267.000
Transporte ....................................................................................................... 900.000
TOTAL ............................................................................................................. 135.444.466
    
DESPESA POR ÓRGÃO

(Excluídas as Transferências do Tesouro)

Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB ....................................... 81.267.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................. 18.150.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............ 900.000
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................................. 100.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal .......................................................... 40.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ............................................... 14.500
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ....................................................... 12.966
TOTAL ............................................................................................................. 135.444.466

     Art. 7º. Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:

      I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
      II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal outorizado a:

      I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
      II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
      III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

     Art. 9º. O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

      I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
      II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

     Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

      Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

     Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 14/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 14/12/1972, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)