Legislação Informatizada - LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

     Art. 2º  Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

         I -  Carteira de Trabalho e Previdência Social;
         II - Atestado de boa conduta;
         III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

     Art. 3º  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

     Art. 4º  Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

     Art. 5º  Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

      I -  8% (oito por cento) do empregador;
      II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

     Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

     Art. 6º  Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

     Art. 7º  Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1972, Página 11065 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 102 Vol. 7 (Publicação Original)