Legislação Informatizada - Lei nº 5.842, de 6 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
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Lei nº 5.842, de 6 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.
§ 1º O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.
§ 2º A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.
3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)