Legislação Informatizada - Lei nº 5.838, de 5 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.838, de 5 de Dezembro de 1972
Dá nova redação ao item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, que dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11...........................................................................................................................
I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;"
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)