Legislação Informatizada - LEI Nº 5.832, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.832, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972

Acrescenta inciso ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o seguinte inciso:

           "VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1972, Página 10769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)