Legislação Informatizada - LEI Nº 5.812, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.812, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972
Modifica os incisos IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................................
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 18. ................................................................................
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 18. ................................................................................
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros;"
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1972, Página 9241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 52 Vol. 7 (Publicação Original)