Legislação Informatizada - LEI Nº 5.790, DE 6 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.790, DE 6 DE JULHO DE 1972
Modifica o artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa, uma
pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1972, Página 5961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)