Legislação Informatizada - LEI Nº 5.784, DE 14 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original

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LEI Nº 5.784, DE 14 DE JUNHO DE 1972

Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos Municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações.

     Art. 2º. A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.

     Art. 3º. O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.

     Art. 4º. No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

      I - De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;
      II - De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;
      III - De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;
      IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;
      V - De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.

     Art. 5º. Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

     Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-la.

     Art. 6º. O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1972, Página 5265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)