Legislação Informatizada - LEI Nº 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971

Aprova alterações na ortografia da língua portuguesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o, a sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o , exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento cirfunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou iniciados por z.

     Art. 2º. A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.

     Art. 3º. Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.

     Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1971, Página 10473 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 176 Vol. 7 (Publicação Original)