Legislação Informatizada - LEI Nº 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971
Aprova alterações na ortografia da língua portuguesa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. De
conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da
Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o
disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de dezembro de
1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento
circunflexo diferencial na letra e e na letra o, a sílaba tônica das palavras
homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o , exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento cirfunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou iniciados por z.
Art.
2º. A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.
Art. 3º. Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G.
Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1971, Página 10473 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 176 Vol. 7 (Publicação Original)