Legislação Informatizada - Lei nº 5.760, de 3 de Dezembro de 1971 - Publicação Original

Lei nº 5.760, de 3 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

      Parágrafo único.  Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.

     Art. 2º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

      I - advertência;
      II - multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
      III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
      IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
      V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
      VI - intervenção.

     Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

     Art. 4º. Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento.

      Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

     Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1971, Página 10003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 155 Vol. 7 (Publicação Original)