Legislação Informatizada - LEI Nº 5.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971
Altera o parágrafo 2º do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigatòriamente:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos; |
b) | para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes; |
c) | para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial; |
d) | para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras." |
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e
Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne
Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Higino C. Corsetti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1971, Página 9025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)