Legislação Informatizada - Lei nº 5.693, de 16 de Agosto de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.693, de 16 de Agosto de 1971
Altera o item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. .........................................................................................
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1971, Página 6593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 69 Vol. 5 (Publicação Original)