Legislação Informatizada - LEI Nº 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971
Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica. " |
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1971, Página 5729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)