Legislação Informatizada - LEI Nº 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971

Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica. "

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1971, Página 5729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)