Legislação Informatizada - LEI Nº 5.675, DE 12 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.675, DE 12 DE JULHO DE 1971
Dá nova redação ao art. 77 do Decreto nº 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. A autoridade protetora dos menores pode emitir, para a proteção e assistência dêstes, qualquer provimento que, ao seu prudente arbítrio, parecer conveniente, ficando sujeita à responsabilidade pelos abusos do poder.
Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1971, Página 5353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)