Legislação Informatizada - LEI Nº 5.673, DE 6 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.673, DE 6 DE JULHO DE 1971
Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
" IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. " |
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho em 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1971, Página 5121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)