Legislação Informatizada - LEI Nº 5.569, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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LEI Nº 5.569, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:
"V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1969, Página 10143 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 807 Vol. 7 (Publicação Original)