Legislação Informatizada - Lei nº 5.490, de 3 de Setembro de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.490, de 3 de Setembro de 1968

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 12. A congregação será constituída de:

a) professôres catedráticos;
b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra;
c) um representante dos livres-docentes;
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;
e) um representante dos professôres eméritos

     Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".

     "Art. 14. Compete à Congregação:

a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;
f) resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;
j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei;
l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
m) deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos".

     "Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente;
b) um representante do Conselho Departamental;
c) um representante da Congregação;
d) um representante dos antigos alunos;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;
j) um representante dos professôres de ensino secundário;
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

     Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores."    

     "Art. 17. O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação".

     "Art. 18. Integram o Conselho Departamental:

a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;
b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais;
c) os chefes dos Departamentos;
d) um representante dos professôres de ensino secundário".

     "Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.

     § 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

     § 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura".

     "Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.

     § 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

     § 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral".

     "Art. 24. Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura".

     Art. 2º. Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo:

     "Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina".

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1968, Página 7873 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)