Legislação Informatizada - LEI Nº 5.475, DE 23 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.475, DE 23 DE JULHO DE 1968

Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.

§ 1º ...........................................................................

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação."
     Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1968, Página 6353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)