Legislação Informatizada - LEI Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

     Parágrafo único. Inclui-se igualmente, nessa proibição a exportação de:

a) obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b) coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

     Art. 2º. Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único. 

     Art. 3º. A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.

     Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1968, Página 5769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)