Legislação Informatizada - LEI Nº 5.469, DE 8 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.469, DE 8 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de
Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do
Ministério dos Transportes;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
-
Delegado do Ministério da Fazenda;
- Delegado do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional;
- Representantes dos Agentes de Viagens;
-
Representantes dos Transportadores; e
- Representante da Indústria Hoteleira.
Art. 2º. O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Tarso Dutra
Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio
Edmundo
de Macedo Soares
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1968, Página 5705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)