Legislação Informatizada - LEI Nº 5.446, DE 4 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.446, DE 4 DE JUNHO DE 1968
Concede pensão especial ao cidadão brasileiro Assis Almeida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Assis Almeida ex-soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial, a pensão especial no montante de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente no estado da Guanabara, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 2º A despesa decorrente dessa concessão correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1968, Página 4577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 51 Vol. 3 (Publicação Original)