Legislação Informatizada - LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9, do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo
único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece
normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos
Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As contribuições de
previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre
a
atividade dêsses associados, serão
recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo,
obrigatòriamente,
o salário-família ser pago
em fôlha de pagamento mensal.
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1968, Página 3977 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)