Legislação Informatizada - LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9, do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a
      atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente,
      o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal.

     Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1968, Página 3977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)