Legislação Informatizada - LEI Nº 5.391, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.391, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968
Atribui recursos para melhoria das condiçoes de segurança do sistema rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Do montante dos prêmios arrecadados dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, relativos aos transportes terrestres, previstos no artigo 20, alínea b , do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, uma parcela de dez por cento será destinada, pelo prazo de cinco anos, à melhoria das condições de segurança do tráfego das rodovias.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.
Art. 3º. Os Seguros de responsabilidade civil a que se refere o artigo 1º desta Lei serão pagos às empresas seguradoras, parceladamente, em seis (6) prestações mensais consecutivas, durante o ano que se refere a cobertura do risco, desde que o valor dos prêmios exceda ao salário-mínimo regional.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andeazza
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1968, Página 1713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)