Legislação Informatizada - LEI Nº 5.276, DE 24 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.276, DE 24 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.

     Art. 2º O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido: 

a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.

      Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

     Art. 3º Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

      Parágrafo único. A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.

     Art. 4º Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.

     Art. 5º Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:

      I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
      II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
      III - orientação de inquéritos sôbre a alimentação;
      IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
      V - execução dos programas de educação alimentar;

      § 1º Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

      § 2º Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.

     Art. 6º Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:

      I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
      II - organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
      III - participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.

     Art. 7º A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina.

      Parágrafo único. A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente.

     Art. 8º A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 9º Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.

     Art. 10. Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa.

     Art. 11. Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas.

     Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1967, Página 4707 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)