Legislação Informatizada - LEI Nº 5.262, DE 12 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.262, DE 12 DE ABRIL DE 1967

Isenta do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

O Vice Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida inseção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos amparados pelas licenças ns. DG-66/4.537-3.951 e DG-66/4.536-3.950, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior, importados pela Eucatex S.A. - Indústria e Comércio, São Paulo (SP), para a ampliação de sua fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

PEDRO ALEIXO
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1967, Página 4369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)