Legislação Informatizada - LEI Nº 5.211, DE 16 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.211, DE 16 DE JANEIRO DE 1967
Concede pensão especial mensal ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1967, Página 714 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 591 Vol. 1 (Publicação Original)