Legislação Informatizada - LEI Nº 5.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$168.264.216.000 (cento e sessenta e oito bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes Cr$ Impostos ................................................................................................. 16.150.000.000 Taxas ........................................................................................................ 1.916.000.000
Contribuição de Melhoria ............................................................................... 42.000.000
Receita Patrimonial ......................................................................................... 11.000.000
Receita Industrial ............................................................................................ 20.100.000
Transferências Correntes ......................................................................... 78.006.469.000
Receitas Diversas ...................................................................................... 1.480.000.000
Total das Receitas Correntes .................................................................... 97.625.569.000
Receitas de Capital
Cr$
Transferências de Capital ........................................................................ 70.638.647.000
Total das Receitas de Capital ........................................................ 70.638.647.000
Total Geral da Receita ................................................................ 168.264.216.000
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
Unidade Administrativa
Cr$
Gabinete do Prefeito .................................................................................... 820.891.000
Departamento de Turismo e Recreação ........................................................ 364.013.000
Procuradoria-Geral ................................................................................... 1.459.765.000
Secretaria do Govêrno .............................................................................. 1.089.173.000
Região Administrativa I - Brasília .................................................................. 274.067.000
Região Administrativa II - Gama ................................................................... 288.811.000
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................... 365.598.000
Região Administrativa IV - Braslândia ........................................................... 145.211.000
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................... 339.128.000
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................. 233.701.000
Secretaria de Administração ....................................................................... 7.519.820.000
Secretaria de Finanças ................................................................................ 2.856.377.000
Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... 3.720.282.000
Secretaria de Educação e Cultura .............................................................. 19.591.847.000
Secretaria de Saúde .................................................................................. 10.070.168.000
Secretaria de Serviços Sociais ..................................................................... 3.393.639.000
Secretaria de Viação e Obras .................................................................. 102.984.889.000
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................. 11.788.874.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................... 957.962.000
Total Geral da Despesa ................................................................. 168.264.216.000
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1.º Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1966, Página 14571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 347 Vol. 7 (Publicação Original)