Legislação Informatizada - LEI Nº 5.181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S/A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A., pertencentes ao Tesouro Nacional, nos aumentos de capital que essa Sociedade realizar.

     Art. 2º A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.

     Art. 3º Fica a Diretoria da Fábrica Nacional de Motores S.A. obrigada a convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias para aumento de capital tôda a vez que a conta mencionada no artigo anterior apresentar saldo suficiente, inclusive para absorver o capital das nações não subscritas pelos demais acionistas.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos dividendos auféricos no exercício de 1965.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 238 Vol. 7 (Publicação Original)