Legislação Informatizada - Lei nº 5.176, de 1º de Dezembro de 1966 - Publicação Original

Lei nº 5.176, de 1º de Dezembro de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957:

"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14003 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1966, Página 14285 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 336 Vol. 7 (Publicação Original)