Legislação Informatizada - LEI Nº 5.122, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.122, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sobre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O Banco de Crédito da Amazônia S. A., instituição financeira pública, nos têrmos do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Banco da Amazônia S. A., com as seguintes atribuições:

a) executar a política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o desenvolvimento econômico-social;
b) efetuar operações bancárias em tôdas as suas modalidades, inclusive aceites, avais e prestação de quaisquer garantias e especialmente as operações direta ou indiretamente relacionadas com as atividades industriais, comerciais e produtoras da Região Amazônica;
c) exercer as funções de agente financeiro da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
d) atuar como agente financeiro para aplicação, na Região Amazônica, de recursos mobilizados interna ou externamente de acôrdo com a legislação em vigor;
e) executar, com exclusividade, os serviços bancários da SPVEA e dos demais órgãos regionais, federais, inclusive autarquias, e em especial a movimentação dos recursos do artigo 199 da Constituição Federal;
f) executar os serviços bancários de quaisquer órgãos federais, inclusive autarquias, nos têrmos do item II do art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nas localidades da Região Amazônica onde o Banco do Brasil S. A. não disponha de agências;
g) aplicar, como agente financeiro da SPVEA, segundo as diretrizes de desenvolvimento econômico que esta traçar, os recursos por ela destinados para crédito em favor da iniciativa privada na Região, sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional;
h) executar, paralelamente ao Banco do Brasil S. A. na Região Amazônica e como agente da Comissão de Financiamento de Produção, a política dos preços mínimos dos produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, na forma da legislação em vigor.

     § 1º A Região Amazônica, para os efeitos desta lei, é a definida em lei para a realização do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, previsto no art. 199 da Constituição Federal.

     § 2º Enquanto o Banco da Amazônia S. A. não estiver aparelhado para a execução das atribuições contidas neste artigo, poderá na forma pela qual fôr regulamentada, nomear outros estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, que operem naquela área, como seus agentes financeiros, para a consecução das ditas atribuições.

     Art. 2º O Banco da Amazônia Sociedade Anônima poderá, ainda, mediante regulamento próprio, aprovado pelo Banco Central da República do Brasil:

a) promover estudos que possibilitem a realização de empreendimentos econômicos para a Região Amazônica e a organização das respectivas emprêsas, podendo, inclusive, facilitar a sua formação, mediante lançamento de ações à subscrição pública;
b) garantir a tomada de parcelas de capital para revenda pública de empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da Região, podendo, para isso, emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme previsto em lei;
c) realizar negociações para obtenção de recursos externos com agências financeiras estrangeiras e internacionais.

     Art. 3º O capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.

     § 1º O primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.

     § 2º A União manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.

     § 3º Sòmente pessoas brasileiras físicas ou jurídicas, poderão ser acionistas do Banco.

     § 4º Nenhum acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do capital social do Banco.

     § 5º Nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e jurídicas da Região Amazônica.

     Art. 4º A União consignará no seu orçamento, anualmente, dotações em favor do Banco da Amazônia S. A., para aplicação em créditos especializados à iniciativa privada na Região Amazônica.

     § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) destinado a atender ao disposto neste artigo.

     § 2º O crédito especial de que trata a presente lei terá vigência de dois exercícios a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas.

     § 3º A partir do exercício orçamentário de 1967, inclusive, os recursos previstos neste artigo serão consignados no Orçamento da União, anexo do Ministério da Fazenda, durante o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por período não superior a um qüinqüênio, a critério do Conselho Monetário Nacional.

     § 4º Os recursos previstos neste artigo serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União, distribuídos ao Tesouro Nacional e colocados à disposição do Banco da Amazônia S. A., onde terão sua movimentação escriturada em conta especial para posterior integralização da parcela de capital da União por ocasião dos aumentos referidos no artigo anterior.

     § 5º Ao liberar os recursos previstos neste artigo, poderá o Ministério da Fazenda descontar as parcelas dos depósitos referentes, a exercícios anteriores, que, decorrido, pelo menos, o interregno de um exercício financeiro, a partir de sua efetivação, não tenham sido aplicadas ou vinculadas a projetos específicos.

     Art. 5º Às pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até 50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.

     Art. 6º O Banco da Amazônia S.A será administrado por uma Diretoria constituída por seis membros, todos brasileiros e residentes no País, sendo um Presidente e cinco Diretores, dois dos quais, pelo menos, profissionais da atividade bancária.

     § 1º O Presidente do Banco da Amazônia S. A. será nomeado pelo Presidente da República e por êste demissível ad nutum; os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral da Sociedade e exercerão seu mandato pelo prazo de quatro anos, observado, em ambos os casos, o disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observados ainda os dispositivos da presente lei.

     § 2º No caso de substituição em caráter efetivo do Presidente do Banco da Amazônia S. A., poderá o nôvo titular, até 60 dias após assumir as funções, convocar a Assembléia Geral dos Acionistas da Sociedade, para decidir sôbre o término do mandato dos Diretores em exercício.

     Art. 7º O Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S. A. será integrado por um representante do Ministério da Fazenda, um representante da SPVEA e um representante dos acionistas minoritários, escolhidos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, a qual fixará a sua remuneração.

     Parágrafo único. Juntamente com a indicação e eleição dos membros efetivos, serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.

     Art. 8º Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:

a) opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;
b) sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;
c) opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;
d) opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.

     Parágrafo único. O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:

a) representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
c) um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;
d) um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;
e) um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
f) um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
g) um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;
h) um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.

     Art. 9º Por decisão do Presidente ou da Diretoria, as contas e as atividades administrativas do Banco da Amazônia S. A. poderão ser submetidas, mediante contrato, à análise de auditoria alheia à instituição, a cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade.

     Parágrafo único. O relatório da firma auditora, será submetido à apreciação do Conselho Fiscal.

     Art. 10. O financiamento do custeio das safras de borracha de produção extrativista, bem como a manutenção dos respectivos estoques reguladores, e a compra de borracha, quando fôr o caso, serão efetuados sob responsabilidade da União, com os recursos e segundo a forma definida na legislação específica sôbre a matéria, ora em vigor, e as alterações que nela vierem a ser introduzidas.

     Art. 11. O Banco da Amazônia S. A. poderá fazer empréstimos para pré-investimentos ou investimentos infra-estruturais, decorrentes de acôrdo com a SPEVEA ou quaisquer outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para aplicação na Região, obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art.. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.

     Art. 13. Os servidores do Banco da Amazônia S. A., com exceção dos ocupantes de cargos técnicos definidos no Regulamento, serão admitidos mediante concurso público.

     Art. 14. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima gozará de imunidade tributária sempre que funcionar como delegado, mandatário ou representante da União, ou de qualquer dos seus órgãos não sujeitos a ônus fiscais.

     Art. 15. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para reformar os Estatutos Sociais do Banco, adaptando-se às normas ora estatuídas e eleger o titular de cargo de Diretor do Banco, acrescido pela presente lei.

     Art. 16. Aplicam-se ao Banco da Amazônia S. A. as normas do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no que não colidirem com as da presente lei.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1966, Página 11283 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 104 Vol. 5 (Publicação Original)