Legislação Informatizada - LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966
Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas referidas no item III do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.
Art. 3º O § 21 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:
a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;
b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal;
d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d`água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;
e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait;
f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas."
Art. 7º O § 1º do art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.
Art. 9º O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação."
Art. 10. Os saques da ELETROBRÁS ao Fundo Federal de Eletrificação, quando destinados a atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ou a aplicações que, pela sua natureza pioneira, são destituídas de imediata rentabilidade, serão escrituradas a crédito da União Federal, em conta especial, para utilização na subscrição ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas fôr atingindo os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
Art. 11. O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições, em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1966, Página 9779 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)