Legislação Informatizada - LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966

Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas referidas no item III do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.

     Art. 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.

      Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.

     Art. 3º O § 21 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962."     Art. 4º O § 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:

     a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;
     b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;
     c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal;
     d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d`água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;
     e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait;
     f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
     g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas."
     Art. 5º O art. 15. da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."     Art. 6º Fica revogado o § 6º introduzido no art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo art. 2º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964. 

     Art. 7º O § 1º do art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação.

"§ 1º O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar."     Art. 8º Os recursos correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica destinados a constituir o Fundo Federal de Eletrificação, de que trata o item I do § 1º do art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, serão recolhidos, mensalmente, pelos distribuidores de energia elétrica, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.

      Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.

     Art. 9º O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação."

     Art. 10. Os saques da ELETROBRÁS ao Fundo Federal de Eletrificação, quando destinados a atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ou a aplicações que, pela sua natureza pioneira, são destituídas de imediata rentabilidade, serão escrituradas a crédito da União Federal, em conta especial, para utilização na subscrição ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas fôr atingindo os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.

     Art. 11. O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições, em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1966, Página 9779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)