Legislação Informatizada - LEI Nº 4.932, DE 9 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.932, DE 9 DE MARÇO DE 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados à fabricação de café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1966, Página 2603 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)