Legislação Informatizada - LEI Nº 4.841, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.841, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965
Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, Página 11858 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)