Legislação Informatizada - LEI Nº 4.841, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.841, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, Página 11858 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)