Legislação Informatizada - LEI Nº 4.836, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.836, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1965

Autoriza a abertura, pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura do Distrito Federal, do crédito especial de Cr$ 1.750.000.000 (um bilhão e setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para auxílio à Fundação Educacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.750.000.000 (um bilhão e setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para auxílio à Fundação Educacional do Distrito Federal, destinado ao atendimento de seu programa de ensino médio e primário, no exercício de 1965.

     Art. 2º Os recursos necessários à abertura dêste crédito serão obtidos, na forma do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da anulação parcial em igual valor das dotações abaixo do Orçamento vigente da Prefeitura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.544, de 10 de dezembro de 1964:

Designação
Código Secretaria de Administração
Valor

                       3.0.0.00 - Despesas Correntes 
                       3.1.0.00 - Despesas de Custeio 
                       3.1.1.00 - Pessoal Civil 
                       3.1.1.04 - Extranumerários 


                       2) Mensalistas 600.000.000 

Secretaria de Serviços Sociais

                       3.0.0.00 - Despesas Correntes 
                       3.1.0.00 - Despesas de Custeio 
                       3.1.1.00 - Pessoal Civil 
                       3.1.1.04 - Extranumerários 


                       2) Mensalistas            600.000.000 

Designação
Código Secretaria de Agricultura 

 Produção

                      3.0.0.00 Despesas Correntes 
                      3.1.0.00 Despesas de Custeio 
                      3.1.1.00 Pessoal Civil 
                      3.1.1.04 Extranumerários 


                     2) Mensalistas                                550.000.000 

                     Total ......................................... 1.750.000.000 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1965, Página 11609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 76 Vol. 7 (Publicação Original)