Legislação Informatizada - LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
Acresce de um parágrafo o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 483,
da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a
seguinte redação:
"§ 3º Nas hipóteses das letras
d e g
, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1965, Página 11417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)