Legislação Informatizada - LEI Nº 4.741, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.741, DE 15 DE JULHO DE 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, fixados pela Lei nº 4.047, de 21 de dezembro de 1961, e alterados pelas Leis números 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.

     Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

     Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.

     Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

     Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

     Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

     Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1964, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$655.546.871 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros), que será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI


Símbolo                                                                               Valor
                                                                                            Cr$ 

PJ ................................................................................... 417.000 
PJ-0 ................................................................................. 410.000 
PJ-1 ................................................................................. 405.000 
PJ-2 ................................................................................. 387.000 
PJ-3 ................................................................................. 367.000 
PJ-4 ................................................................................. 333.000 
PJ-5 ................................................................................. 317.000 
PJ-6 ................................................................................. 300.000 
PJ-7 ................................................................................. 275.000 
PJ-8 ................................................................................. 250.000 
PJ-9 ................................................................................. 225.000 

 Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1965, Página 6767 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 136 Vol. 5 (Publicação Original)