Legislação Informatizada - LEI Nº 4.722, DE 9 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.722, DE 9 DE JULHO DE 1965

Cria a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-Lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

     Art. 2º Para atender às despesas com os trabalhos fica autorizada a abertura do crédito de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1965, Página 6561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)