Legislação Informatizada - LEI Nº 4.715, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.715, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Autoriza o Poder Executivo a permutar um terreno de propriedade da União Federal por outros pertencentes ao Município de Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal de Guarapuava, tendo em vista a Lei nº 293, de 7 de dezembro de 1961, daquela Municipalidade, o terreno nacional com a área de 301027,15m² (trezentos e um mil e vinte sete metros quadrados e quinze decímetros quadrados), situado em frente à Estação Ferroviária da Cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná, por dois outros pertencentes àquela Prefeitura, medindo um dêles 122.417.81m² (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), situado em frente ao Quartel do 1º Esquadrão Independente de Cavalaria do Ministério da Guerra, e outro, 479.636,49m² (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), situado na reprêsa que fornece água à referida Unidade Militar, com a área total de 602.054,30 m² (seiscentos e dois mil e cinqüenta e quatro metros quadrados e trinta decímetros quadrados).

     Art. 2º Para efeito da permuta ora autorizada, consideram-se de igual valor as áreas a permutar.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1965, Página 6337 (Publicação Original)