Legislação Informatizada - Lei nº 4.712, de 29 de Junho de 1965 - Publicação Original
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Lei nº 4.712, de 29 de Junho de 1965
Dá nova redação à alínea c , do art. 15 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que dispõe sobre o Banco de Crédito da Borracha S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c do art. 15 de Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c do art. 15 de Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) | fixar... VETADO... os preços de compra da borracha nacional, a serem pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros industriais, assim como fixar as quotas e os preços de venda de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria. Na compra e venda da borracha natural, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha determinará, ...VETADO ... os preços, mínimos ou fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção nacional." |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1965, Página 6117 (Publicação Original)