Legislação Informatizada - LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1965, Página 5905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)