Legislação Informatizada - LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1965, Página 5905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)