Legislação Informatizada - LEI Nº 4.683, DE 21 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.683, DE 21 DE JUNHO DE 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º de Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1965, Página 5905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)