Legislação Informatizada - LEI Nº 4.451, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.451, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964
Altera a redação do artigo 281 do Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281. Plantar, importar ou fornecer, ainda que a título gratuito, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:
I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;
II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:
I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;
II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1964, Página 10017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)