Legislação Informatizada - LEI Nº 4.336, DE 1º DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.336, DE 1º DE JUNHO DE 1964
Altera dispositivo do Código do Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1964, Página 4753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)