Legislação Informatizada - LEI Nº 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964

Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:

        "§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista." 

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1964, Página 4753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)