Legislação Informatizada - LEI Nº 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964
Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescente-se ao art. 853 do Código
de Processo Civil:
"§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista."
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1964, Página 4753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)