Legislação Informatizada - LEI Nº 4.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963
Dá nova discriminação às rodovias BR-55 e BR-66, do Plano Rodoviário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A BR-55 e a BR-66, do Plano Rodoviário Nacional - Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956 - passam a ter a seguinte discriminação:
"BR-55 - São Paulo - Belo Horizonte - Itabira - Desembargador Drumond - Coronel Fabriciano - Governador Valadares. BR-66 - Aracaju - Parapiranga - Ribeira do Pombal - Tucano - Santa Luz - Noventa - Capela - Mairi - Mundo Novo - Utinga - Seabra - Ibitiara - Macaúbas - Bom Jesus da Lapa - Sítio da Abadia - Brasília." Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A BR-55 e a BR-66, do Plano Rodoviário Nacional - Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956 - passam a ter a seguinte discriminação:
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Expedito
Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1964, Página 339 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)