Legislação Informatizada - LEI Nº 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963
Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 238. - ................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".
Art. 2º O Art. 839 (caput ) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º:
"Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1963, Página 10956 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 30 Vol. 6 (Publicação Original)