Legislação Informatizada - LEI Nº 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963

Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:

     "Art. 238. - ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................................  

      Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".

     Art. 2º O Art. 839 (caput ) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º:

     "Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração".

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1963, Página 10956 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 30 Vol. 6 (Publicação Original)