Legislação Informatizada - LEI Nº 4.288, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.288, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963
Altera a redação dos arts. 330 e 334 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 330. Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código. ...............................................................................................................
Art. 334. Podem ser consignatários:
I - Organizações oficiais;
II - Associações de classe; 1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha. III - Particulares." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 334. Podem ser consignatários:
I - Organizações oficiais;
II - Associações de classe; 1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha. III - Particulares."
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Anysio Botelho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1964, Página 185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)